DECISÃO: Mantida condenação de ex-prefeito de Humberto de Campos - Maranhão por improbidade administrativa

TRF1: DECISÃO: Mantida condenação de ex-prefeito de Humberto de Campos - Maranhão por improbidade administrativa

Resultado de imagem para humberto de campos ma
Um ex-prefeito do município de Humberto de Campos/MA apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região da sentença, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que o condenou pela prática de improbidade administrativa descrita nos arts. 10, VII (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular) e 11, I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência), ambos da Lei nº 8.429/1992.





Conforme a sentença, o réu aplicou de modo contrário à lei parte da verba pública recebida com destinação específica para subsidiar sistema de abastecimento de água em diversos povoados e não demonstrou o regular emprego dessas verbas.
Dentre as sanções aplicadas ao denunciado estão: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios governamentais pelo prazo de cinco anos; multa civil no valor de R$10.000,00. Foi condenado, ainda, o ex-administrador ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
O ex-prefeito, em sua apelação, além de reforma da sentença, pleiteia o benefício da justiça gratuita sob a alegação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, pois, se assim o fizesse, ficariam prejudicados seu sustento e o de sua família.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, declarou que não houve a prescrição quinquenal, prevista no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, em 23/01/2007. Explicou o magistrado que “deve ser lembrado que, embora os fatos narrados nos autos tenham ocorrido no ano de 1998, o prazo prescricional somente começa a correr com a extinção do mandato de prefeito, que, no caso, ocorreu com o término do seu segundo mandato em 31/12/2004 na medida em que, ao ser reeleito prefeito do Município em 2000, prolongou seu vínculo com a Administração Pública”.
O relator afirmou que a sentença está correta quanto à condenação do denunciado, pois ficou comprovado o dolo praticado pelo réu ao violar voluntária e conscientemente seus deveres de forma injustificada, sendo imprudente e negligente em gerir os recursos do município, o que acarretou prejuízo ao erário. Assim sendo, está comprovada a prática de improbidade administrativa, descrita na legislação, pois a conduta do ex-prefeito atenta contra os princípios da administração pública, tais como honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade.
Quanto ao requerimento do denunciado de exclusão do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esclareceu o magistrado que, de acordo com a Lei nº 7.347/85, art. 18, e com a jurisprudência, não são cabíveis honorários advocatícios na ação civil pública quando o Ministério Público for vencedor. Em relação a esse pedido, isenção do pagamento de custas e de honorários, e ao de concessão de gratuidade da justiça, ressaltou o juiz convocado que a alegação pelo apelante de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios dá ao recorrente direito à gratuidade da justiça, consoante o art. 98, caput, do CPC.
Nesses termos, a 4ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios e conceder ao acusado o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
Processo nº: 2007.37.00.000628-5/MA
Data de julgamento: 25/04/2017
Data de publicação: 11/05/2017
WM
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Concessionária não deve indenizar consumidor após quebra de contrato

Salário mínimo para 2018 deverá ser R$ 979; valor é insuficiente!

STJ Juiz sempre deve reduzir a pena quando houver confissão do réu, define Quinta Turma