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A Quarta Turma rejeitou o recurso da dona do terreno, que pretendia ser indenizada porque a empresa de telefonia compartilhou seus equipamentos com outra prestadora.Compartilhamento de infraestrutura por empresas de telecomunicações não caracteriza sublocação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações não caracteriza sublocação nem dá direito de indenização ao proprietário que alugou o terreno onde foram instaladas as antenas de telefonia.
Segundo o ministro relator, Luis Felipe Salomão, a legislação prevê que as prestadoras de serviço de telecomunicações devem dividir a infraestrutura instalada de forma a otimizar recursos e reduzir custos operacionais.
“Ao conferir o caráter de sublocação ao compartilhamento compulsório de infraestrutura e estabelecer à autora – que, conforme se extrai da causa de pedir, não teve nenhum prejuízo econômico pelo uso da servidão administrativa – direito a mais um aluguel, evidentemente, as instâncias ordinárias tornaram inócua a teleologia da lei de permitir, por meio dessa operação, a redução de custos para prestação dos serviços, restando caracterizada, a meu juízo, a violação ao artigo 73 da Lei 9.472/97”, frisou o ministro.
Ação indenizatória
No caso julgado, a dona do terreno ajuizou ação indenizatória contra duas empresas de telefonia alegando que uma teria sublocado espaço para instalação de equipamentos da outra, sem consultá-la nem pagar aluguel pela fração ocupada no imóvel.
A sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, decidiu que houve sublocação da área pela empresa que alugou o espaço e, em consequência, decidiu que a proprietária do terreno deveria receber os valores de aluguel referentes à ocupação do imóvel pelas duas empresas, além de indenização.
Ao reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não houve violação contratual nem sublocação da área, uma vez que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) estabelece que as prestadoras de serviços nessa área terão direito ao compartilhamento da infraestrutura já existente para buscar a racionalização no uso de instalações.
Anatel
Resolução da Anatel com base na Lei Geral de Telecomunicações estabelece que a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo tem direito a compartilhar a infraestrutura utilizada ou controlada por uma detentora, de forma não discriminatória e a preços e condições justas e razoáveis.
“Como visto nas disposições legal e infralegal do órgão regulador, o compartilhamento de infraestrutura é compulsório, exaustivamente regulamentado, inclusive no tocante ao preço que cabe à operadora a ele obrigada. É, segundo penso, inviável atribuir a natureza jurídica de sublocação à operação”, destacou o relator.
Para Salomão, o compartilhamento da infraestrutura tem característica de servidão administrativa, além de nítida relevância de interesse público. Por isso, só seria possível o pagamento de remuneração por sublocação se houvesse previsão legal específica e somente caberia indenização se houvesse redução do potencial de exploração econômica do imóvel, o que não se aplica ao caso em análise, segundo o ministro.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1309158
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