Pescadora de Chapadinha efetuou um exame no punho do braço direito e recebeu o diagnóstico errado no punho do braço esquerdo.
A senhora R.G.S. ao ser atendida pela Clínica Diagnose - Diagnóstico por Imagem, efetuou um exame no punho direito e recebeu o diagnóstico errado no punho esquerdo.
A autora é pescadora artesanal, que em decorrência de acidente teve que colocar uma placa metálica no seu punho direito, mostrando no presente ato inclusive a cicatriz que ostenta no referido local, que solicitou o auxílio doença junto ao INSS, que realizou exames médicos junto a requerida, inclusive radiográficos, que os exames vieram constando como se a autora tivesse a placa metálica no pulso esquerdo, que acredita que o auxílio requerido junto ao INSS foi indeferido por conta do equívoco referido, que após detectado o equívoco a autora entrou em contato com a requerida para que esta enviasse o laudo corrigido ou reembolsasse as despesas efetuadas pela autora, não sendo cumprido pela requerida nenhuma nem outra.
O falha resultou na seguinte sentença:"Primeiramente defiro o pedido de intimação como vertido na contestação. No mérito busca a parte autora uma indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço realizado pela requerida. A requerida apresentou contestação onde afirma que o laudo realizado pela mesma não foi o responsável para o indeferimento do benefício requerido pela autora, vez que a mesma foi periciado por um médico perito que deveria ter constatado o equívoco apontado, porém confessa que realmente confeccionou o laudo de forma equivocada, constando pulso diverso do que realmente possuía a placa metálica, alegando mera falha na digitação, negando qualquer existência de dano moral. De primeiro, tenho como incabível a alegação de que o equívoco no laudo não fora preponderante para a não concessão do benefício à autora, mesmo porque a discussão dos autos versa sobre a falha na prestação de serviço, não requerendo a autora qualquer ressarcimento por eventual indeferimento de benefício, constituindo discussão secundário ao cerne da questão. Desta forma, se verifica dos autos que a parte requerida apenas contestou a presente demanda através de meras alegações, confirmando inclusive o erro na confecção do laudo realizado na autora. Portanto, considerando a documentação anexada aos autos demonstrando a falha na prestação de serviço pela parte requerida e admitida por esta em contestação, a procedência do pedido autoral se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por reputar justo e encontrar-se tal valor dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, pedagogicamente, servir como esteio inibidor à práticas deste jaez. O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data. Após o cumprimento arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cientes os presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos e o desentranhamento dos documentos originais juntados poderá ser solicitado mediante requerimento à secretaria judicial deste juízo. Desde já resta deferido por este juízo. Welinne de Souza Coelho. Juíza de Direito, Juizado Especial Civel de Chapadinha.
A autora teve com patrono desta causa o Advogado Ormanne Fortes Menezes Caldas, do escritório Fortes Menezes Advogados em Chapadinha.
Processo n.º 3678-81.2017.8.10.0031.
Comarca de Chapadinha - MA

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